terça-feira, 27 de dezembro de 2016

Assessoramento Escolar

“CAPÍTULO VII-A DO ASSESSORAMENTO ESCOLAR” (NR) “Art. 20-A. A função de Assessoramento Escolar,
prevista no inciso I, alínea “a”, item 3, da Lei Complementar nº 87, de 31 de janeiro de 2000, exercida por servidor ocupante do cargo de Professor, em unidades escolares da Rede Estadual de Ensino, é considerada função do magistério e fica condicionada à observância das normas gerais constantes no Estatuto dos Profissionais da Educação Básica do Estado de Mato Grosso do Sul e das normas específicas objeto deste Decreto.” (NR) “Art. 20-B. As unidades escolares da Rede Estadual de Ensino contarão, em sua estrutura de funcionamento, com Assessores Escolares, cabendo-lhes prestar suporte técnico-pedagógico à docência, em articulação com a Direção Escolar e a Coordenação Pedagógica.” (NR) “CAPÍTULO VII-B DAS ATRIBUIÇÕES DO ASSESSORAMENTO ESCOLAR” (NR) “Art. 20-C. São atribuições do Assessor Escolar: I - cooperar com o desempenho das atividades dos Diretores e dos Coordenadores Pedagógicos, assessorando-os em assuntos educacionais e em funções similares na área de educação; II - assessorar o professor na sala de aula, quando solicitado pela Direção Escolar; III - colaborar, viabilizar e apoiar o processo de ensino aprendizagem dos estudantes com deficiência, por meio de intervenções pedagógicas, conforme as especificidades apresentadas; IV - auxiliar a organização e o funcionamento das unidades de ensino em tempo integral e realizar o acompanhamento dos estudantes; V - colaborar com a execução das atividades voltadas à articulação da escola com as famílias e a comunidade; VI - atuar como professor responsável pelos projetos de leitura; VII - atuar como professor responsável pelos Laboratórios de Base Científica da Educação Básica das unidades escolares, auxiliando o professor regente, conforme resolução do titular da Secretaria de Estado de Educação; VIII - organizar e viabilizar o uso de material didático-pedagógico nas atividades curriculares e nas extracurriculares; IX - acompanhar os alunos na realização de atividades curriculares, quando houver solicitação por parte da Direção Escolar; X - auxiliar nos deslocamentos dos estudantes no estabelecimento de ensino, nas atividades extraclasses e nas extracurriculares; XI - auxiliar a Direção Escolar e o Professor regente na fiscalização das penas disciplinares, aplicadas aos estudantes em cumprimento ao Regimento Escolar, especialmente as ações educativas e a suspensão orientada; XII - atuar como Coordenador ou como Supervisor dos cursos técnicos de nível médio e do curso normal médio, quando possuir formação complementar compatível com a exigência do curso; XIII - atuar como professor do atendimento educacional especializado, nas salas de recursos multifuncionais, conforme critérios exigidos em regulamentação própria, expedida pelo titular da Secretaria de Estado de Educação.”
(NR) Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Campo Grande, 19 de dezembro de 2016. REINALDO AZAMBUJA SILVA Governador do Estado MARIA CECILIA AMENDOLA DA MOTTA Secretária de Estado de Educação

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