“CAPÍTULO VII-A
DO ASSESSORAMENTO ESCOLAR” (NR)
“Art. 20-A. A função de Assessoramento Escolar,
prevista no inciso
I, alínea “a”, item 3, da Lei Complementar nº 87, de 31 de janeiro de 2000,
exercida por servidor ocupante do cargo de Professor, em unidades escolares da
Rede Estadual de Ensino, é considerada função do magistério e fica condicionada
à observância das normas gerais constantes no Estatuto dos Profissionais da
Educação Básica do Estado de Mato Grosso do Sul e das normas específicas
objeto deste Decreto.” (NR)
“Art. 20-B. As unidades escolares da Rede Estadual de Ensino contarão,
em sua estrutura de funcionamento, com Assessores Escolares, cabendo-lhes
prestar suporte técnico-pedagógico à docência, em articulação com a Direção
Escolar e a Coordenação Pedagógica.” (NR)
“CAPÍTULO VII-B
DAS ATRIBUIÇÕES DO ASSESSORAMENTO ESCOLAR” (NR)
“Art. 20-C. São atribuições do Assessor Escolar:
I - cooperar com o desempenho das atividades dos Diretores e dos
Coordenadores Pedagógicos, assessorando-os em assuntos educacionais e em
funções similares na área de educação;
II - assessorar o professor na sala de aula, quando solicitado pela
Direção Escolar;
III - colaborar, viabilizar e apoiar o processo de ensino aprendizagem
dos estudantes com deficiência, por meio de intervenções pedagógicas, conforme
as especificidades apresentadas;
IV - auxiliar a organização e o funcionamento das unidades de ensino
em tempo integral e realizar o acompanhamento dos estudantes;
V - colaborar com a execução das atividades voltadas à articulação da
escola com as famílias e a comunidade;
VI - atuar como professor responsável pelos projetos de leitura;
VII - atuar como professor responsável pelos Laboratórios de Base
Científica da Educação Básica das unidades escolares, auxiliando o professor
regente, conforme resolução do titular da Secretaria de Estado de Educação;
VIII - organizar e viabilizar o uso de material didático-pedagógico nas
atividades curriculares e nas extracurriculares;
IX - acompanhar os alunos na realização de atividades curriculares,
quando houver solicitação por parte da Direção Escolar;
X - auxiliar nos deslocamentos dos estudantes no estabelecimento de
ensino, nas atividades extraclasses e nas extracurriculares;
XI - auxiliar a Direção Escolar e o Professor regente na fiscalização
das penas disciplinares, aplicadas aos estudantes em cumprimento ao Regimento
Escolar, especialmente as ações educativas e a suspensão orientada;
XII - atuar como Coordenador ou como Supervisor dos cursos técnicos
de nível médio e do curso normal médio, quando possuir formação complementar
compatível com a exigência do curso;
XIII - atuar como professor do atendimento educacional especializado,
nas salas de recursos multifuncionais, conforme critérios exigidos em
regulamentação própria, expedida pelo titular da Secretaria de Estado de
Educação.”
(NR)
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Campo Grande, 19 de dezembro de 2016.
REINALDO AZAMBUJA SILVA
Governador do Estado
MARIA CECILIA AMENDOLA DA MOTTA
Secretária de Estado de Educação
Nenhum comentário:
Postar um comentário