Questões trabalhistas
37 perguntas e respostas sobre Direito Trabalhista
1 - Qual o prazo que o empregador tem para efetuar o pagamento de salário ao empregado?
O pagamento em moeda corrente, mediante recibo, deverá ser
feito até o 5º dia útil do período (mês, quinzena, semana) subseqüente
ao vencido. É permitido o pagamento por cheque ou depósito bancário a
alfabetizados, desde que o horário do banco permita ao empregado
movimentar a conta, devendo a empresa pagar as despesas de condução, se o
banco não estiver próximo. A movimentação da conta através de cartão
magnético também é permitida.
2 - Qual o procedimento a ser adotado se o empregado que está cumprindo aviso prévio praticar irregularidades no trabalho?
Caso o empregado pratique irregularidades no período do aviso-prévio, o
empregador poderá converter a dispensa imotivada (simples) em dispensa
por justa causa.
3 - O que fazer se o empregado demitido, comparecendo ao
sindicato ou ao Ministério do Trabalho para homologação da rescisão
trabalhista, se negar a receber as verbas devidas?
Nesse caso, é recomendável ingressar, no mesmo dia ou no subseqüente,
com ação de consignação em pagamento na Justiça do Trabalho, visando
demonstrar a intenção de pagar o empregado.
4 - O que é Convenção Coletiva de Trabalho?
Consoante ao art. 611, da Consolidação das Leis do Trabalho, “Convenção
Coletiva de Trabalho é o acordo de caráter normativo, pelo qual dois ou
mais Sindicatos representativos da categoria econômica e profissional
estipulam condições de trabalho aplicáveis, no âmbito das respectivas
representações, às relações individuais de trabalho”. O SECOVISP é o
sindicado dos condomínios na maior parte do Estado de São Paulo e
celebra convenções coletivas com os sindicatos de empregados da
categoria em suas bases territoriais.
5 - Na rescisão por justa causa é possível a homologação pelo sindicato ou no Ministério do Trabalho?
Sim, de acordo com a IN-03/2002 (Instrução Normativa da Secretaria de
Relações do Trabalho), que não exige a expressa confissão do empregado
de haver cometido falta grave para que se efetue a homologação.
Realizada a homologação, o empregado, se quiser, pode recorrer à Justiça
do Trabalho, pleiteando as verbas não recebidas pelo motivo de sua
dispensa.
6 - O empregado que trabalha no horário noturno caso seja
transferido para o horário diurno, perde o direito ao adicional noturno?
O empregado perde o adicional, caso seja transferido para o horário
diurno, conforme dispõe a Súmula 265 do Tribunal Superior do Trabalho -
TST; sendo importante que o empregador obtenha a anuência do mesmo por
escrito; caso contrário a mudança de horário não será lícita, por ferir o
art. 468 da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT. É devido o
adicional noturno ao empregado que trabalhar no período entre as 22:00
horas de um dia e as 5:00 horas do dia seguinte. Esse adicional é de 20%
(vinte por cento) sobre a remuneração do trabalho diurno.
7 - O empregado que se afastar por motivo de doença, tem o
direito de correção salarial igual àquela obtida por outros
funcionários, após seu retorno ao trabalho?
A legislação determina que o empregado afastado por motivo de doença tem
direito à correção salarial que, em sua ausência, tenha sido concedida à
categoria a que pertença.
8 - É possível desistir após ter dado aviso prévio ao empregado?
Existe tal possibilidade, pois a rescisão se torna efetiva somente
depois de expirado o respectivo prazo. Mas se a parte notificante
reconsiderar o ato antes de seu término, a outra parte pode aceitar ou
não a reconsideração e, caso aceite, o contrato continuará vigorando
como se não tivesse havido o aviso prévio. O aviso prévio é em princípio
de 30 (trinta) dias corridos.
9 - Qual a duração da jornada de trabalho?
A duração normal do trabalho, para os empregados em qualquer atividade
privada, não excederá a oito horas diárias e quarenta e quatro horas
semanais, desde que não seja fixado expressamente outro limite em acordo
ou convenção coletiva de trabalho.
10 - Quantas horas de descanso deve haver entre uma jornada de trabalho e outra?
Entre duas jornadas de trabalho haverá um período mínimo de onze horas consecutivas para descanso.
11- O trabalho realizado em dia feriado não compensado é pago de que forma?
A cláusula pertinente ao trabalho em domingos e feriados (folgas
trabalhadas) da Convenção Coletiva de Trabalho dos Empregados em
Edifícios e Condomínios, determina a remuneração em dobro do trabalho em
domingos e feriados não compensados, sem prejuízo do pagamento do
repouso remunerado, desde que, para este, não seja estabelecido outro
dia pelo empregador.
12 - Qual é o prazo para pagamento da remuneração das férias e abono solicitados?
O pagamento da remuneração das férias e do abono será efetuado até dois dias antes do início do respectivo período.
13 - Quantas vezes o empregado pode faltar ao serviço sem perder o direito às férias?
Após cada período de doze meses de vigência do contrato de trabalho, o
empregado terá direito às férias, na seguinte proporção, conforme a CLT:
“I - 30 dias corridos, quando não houver faltado ao serviço mais de 5
vezes; II - 24 dias corridos, quando houver tido de 6 a 14 faltas; III -
18 dias corridos, quando houver tido de 15 a 23 faltas; IV - 12 dias
corridos, quando houver tido de 24 a 32 faltas “.
14 - Qual é o prazo para pagamento das verbas oriundas da rescisão do contrato de trabalho?
De acordo com o parágrafo 6º do art. 477 da Consolidação das Leis do
Trabalho, o pagamento das parcelas constantes do instrumento da rescisão
ou recibo de quitação deverá ser efetuado nos seguintes prazos: • até o
primeiro dia útil imediato ao término do contrato; • ou até o décimo
dia, contado do dia da notificação referente à demissão, quando da
ausência do aviso-prévio, indenização do mesmo ou dispensa de seu
cumprimento.
15 - Em caso de morte do empregado, qual o procedimento que o síndico deve ter para efetuar a rescisão?
Em virtude da morte do empregado, o pagamento dos direitos cabíveis pode
ser efetuado aos seus dependentes habilitados perante a Previdência
Social (Certidão de Dependentes emitida pelo INSS), ou mediante
apresentação de alvará judicial.
16 - Qual a quantidade de horas extras permitidas para o funcionário de condomínio?
Conforme preceitua o art. 59 da CLT, a duração normal do trabalho poderá
ser acrescida de horas suplementares, em número não excedente a duas
horas por dia.
17 - As horas extras ficam incorporadas ao salário?
A incorporação das horas extras ao salário não vigora mais, em função do
Enunciado 291, do Tribunal Superior do Trabalho que assim determina: “A
supressão, pelo empregador, do serviço suplementar prestado com
habitualidade durante pelo menos um ano, assegura ao empregado o direito
à indenização correspondente ao valor das horas mensais suprimidas para
cada ano ou fração igual ou superior a seis meses de prestação de
serviço acima da jornada normal. O cálculo observará a média das horas
suplementares efetiva-mente trabalhadas nos últimos 12 meses,
multiplicado pelo valor da hora extra do dia da supressão”. Não é
necessário homologar tal ato perante o sindicato ou delegacia do
trabalho.
18 - Como proceder caso o empregado abandone o emprego?
No caso de abandono de emprego por mais de 30 dias, o empregador deverá
notificar o empregado para que compareça ao local de trabalho; Se
comparecer e não justificar, fica caracterizada a desídia (faltas
reiteradas ao serviço), o que enseja a dispensa por justa causa. Caso
não compareça, o abandono de emprego fica configurado. A notificação
poderá ser feita pelo correio com AR, telegrama ou pelo Cartório de
Títulos e Documentos. Aviso pela imprensa não tem grande valor perante a
Justiça do Trabalho.
19 - Existe algum critério de precedência para aplicação de penalidades ao empregado, no caso de suspensões e advertências?
Não há ordem de precedência na aplicação de penalidades aos empregados;
todavia, deve haver bom senso na aplicação das mesmas. Assim, se a falta
cometida não ensejar a imediata demissão por justa causa, poderá ser
dada uma advertência por escrito ao empregado ou aplicar-lhe uma
suspensão, que não poderá ser superior a 30 (trinta) dias consecutivos
(“A suspensão do empregado por mais de 30 dias consecutivos importa na
rescisão injusta do contrato de trabalho” – art. 474 da CLT). dores
estão obrigados à implementação do chamado Programa de Controle Médico
de Saúde Ocupacional – PCMSO, o qual prevê a realização de exames
médicos dos seus empregados.
20 - Qual o prazo que o empregado tem para solicitar a primeira parcela do 13º por ocasião das férias?
O empregado poderá fazer a solicitação até o dia 31 de janeiro. A Lei nº
4.749/65, que criou o 13º salário, prevê a antecipação da primeira
parcela entre os meses de fevereiro e novembro de cada ano. A referida
lei não obriga o pagamento do adiantamento no mesmo mês a todos os
empregados.
21 - Qual é o prazo que o empregador tem para devolver ao empregado, a carteira de trabalho, que tomou para anotações?
O empregador tem o prazo, improrrogável, de 48 horas para fazer
anotações necessárias e devolver a CTPS. Esse prazo começa a ser contado
a partir do momento da entrega da carteira, que deve ser devolvida
mediante recibo do empregado.
22 - Quando a carteira de trabalho deve ser atualizada?
A carteira de trabalho deve ser freqüentemente atualizada, devendo ser
solicitada ao empregado sempre que ocorra algum fato, como recolhimento
da contribuição sindical, férias e alterações contratuais.
23 - Em que hipóteses o empregado pode deixar de comparecer ao serviço, sem prejuízo do salário?
Até 2 dias consecutivos, em caso de falecimento do cônjuge, ascendente,
descendente, irmão ou pessoa que, declarada em sua Carteira de Trabalho e
Previdência Social, viva sob sua dependência econômica; • até 3 dias
consecutivos, em virtude de casamento; • por 5 dias, em caso de
nascimento de filho, no decorrer da primeira semana; • por 1 dia, em
cada 12 meses de trabalho, em caso de doação voluntária de sangue
devidamente comprovada; • até 2 dias consecutivos ou não, para tirar o
título de eleitor, nos termos da lei respectiva; • no período de tempo
em que tiver de cumprir as exigências do Serviço Militar. • nos dias em
que estiver comprovadamente realizando prova de exame vestibular para
ingresso em estabelecimento de ensino superior. • pelo tempo que se
fizer necessário, quando tiver de comparecer a juízo; • nas faltas ou
horas não trabalhadas do (a) empregado (a) que necessitarassistir seus
filhos menores de 14 anos em médicos, desde que o fato seja devidamente
comprovado posteriormente, através de atestado médico e, no máximo, 3
vezes em cada 12 meses.
24 - É possível implantar o “banco de horas” (as horas extras
trabalhadas em um dia serem compensadas com a diminuição em outro dia)
para empregados em condomínios?
Não, exceto se houver previsão em acordo ou convenção coletiva de trabalho.
25 - O condomínio pode contratar um empregado para trabalhar
menos que 44 (quarenta e quatro) horas semanais, recebendo salário
proporcional à sua jornada?
Sim, baseando-se em Medida Provisória (que acrescentou o art. 58, “A”, à
CLT), que considera o trabalho em regime de tempo parcial aquele cuja
duração não exceda a vinte e cinco horas semanais, sendo que o salário
do empregado será proporcional à sua jornada em relação aos empregados
que cumprem, nas mesmas funções, tempo integral.
26 - Quais as jornadas de trabalho semanal que podem ser adotadas para os empregados em condomínios?
Poderão ser adotadas jornadas de “6 por 1” (seis dias de trabalho e um
de descanso), “5 por 1” (cinco dias de trabalho e um de descanso) e
outras que não ultrapassem de seis dias de trabalho por semana. Obs.: as
escalas que impliquem em trabalho aos domingos só poderão ser
utilizadas para porteiros e ascensoristas, conforme o Regulamento do
Decreto nº 27.048/ 49. Deverão também ser observados o limite
constitucional das jornadas diária (de, no máximo, 8 [oito] horas) e
semanal (de, no máximo, 44 [quarenta e quatro] horas).
27 - O síndico é obrigado a contribuir para a Previdência Social?
Ele deverá contribuir obrigatoriamente se receber remuneração do
condomínio pelo exercício do cargo (obs.: o INSS considera a isenção da
quota condominial como remuneração). A obrigação surgiu com a Lei nº
9.876, de 26 de novembro de 1999, que classificou os síndicos de
condomínios como contribuintes individuais.
28 - Os Condomínios estão obrigados a realizar exames médicos em seus empregados?
Sim, por força do estabelecido no art. 168 da CLT e pela Norma
Regulamentadora nº 07 – NR-7, que é parte de um conjunto de normas
relativas à segurança e medicina do trabalho, editadas pelo Ministério
do Trabalho e Emprego, todos os empregadores estão obrigados à
implementação do chamado Programa de Controle Médico de Saúde
Ocupacional – PCMSO, o qual prevê a realização de exames médicos dos
seus empregados. cada 12 meses.
29 - Em que ocasiões devem ser realizados os referidos exames médicos?
Pode-se dizer, resumidamente, que os exames médicos devem ser realizados
nas seguintes ocasiões: • antes da admissão do empregado; •
periodicamente; • mudança de função, quando a nova ocupação exponha o
trabalhador a agente de risco; • quando do retorno ao trabalho após
afastamento por período igual ou superior a 30 dias por motivos de
doença, acidente ou parto; • quando da demissão do empregado.
30 - Quais os intervalos mínimos para a realização dos exames periódicos?
Os exames periódicos devem ser realizados a cada ano para os
trabalhadores menores de 18 anos e maiores de 45 anos de idade, ou a
cada dois anos para os trabalhadores entre 18 e 45 anos, havendo
periodicidade específica para trabalhadores expostos a agentes de risco à
saúde que devem ser avaliados mediante a análise do caso concreto.
31 - Os Condomínios estão obrigados a implementar o Programa de Prevenção de Riscos Ambientais – PPRA?
O Condomínio, assim como todos os empregadores e instituições que
admitam trabalhadores como empregados, estão sujeitos à Norma
Regulamentadora nº 09 – NR-09, do Ministério do Trabalho e Emprego, que
impõe a implementação do referido programa, cujo objetivo é o antecipado
reconhecimento, avaliação e controle dos riscos que o ambiente de
trabalho possa oferecer à saúde do trabalhador.
32 - Feita a primeira avaliação técnica do ambiente de trabalho, após quanto tempo deverá ser renovada?
Conforme dispõe a NR-09, deverá ser feita pelo menos uma vez ao ano uma
análise global do PPRA para avaliação do seu desenvolvimento e
realização dos ajustes necessários, podendo ocorrer avaliação em menor
tempo, caso seja identificada necessidade para tal, por exemplo, havendo
uma modificação nas instalações ou condições do ambiente de trabalho.
33 - Qual o profissional adequado para a implementação do PPRA?
Tendo em vista que o reconhecimento, a avaliação e o controle dos riscos
oferecidos pelo ambiente de trabalho devem ser apurados tecnicamente,
de forma que a efetividade do programa possa ser atingida, os
profissionais mais aptos a tal serviço são os técnicos e engenheiros de
segurança no trabalho, que elaborarão laudo técnico das condições
ambientais e indicarão as medidas eventualmente necessárias à eliminação
de riscos. Tal documento deverá ser mantido pelo condomínio à
disposição dos trabalhadores e da fiscalização, permanecendo em arquivo
por período mínimo de 20 anos.
34 - É obrigatória a existência de CIPA nos Condomínios?
A existência da CIPA nos Condomínios está condicionada ao número de
empregados que tenha, pois, conforme o disposto na NR-05 do Ministério
do Trabalho e Emprego, caso o Condomínio tenha menos de 51 empregados
somente estará obrigado a designar um dentre eles para
responsabilizar-se pelos objetivos da NR-05. Havendo mais de 51
empregados, deverá o condomínio constituir a CIPA com todas as
formalidades previstas na Norma Regulamentadora.
35 - Qual a finalidade da CIPA?
A Comissão Interna de Prevenção de Acidentes – CIPA, como o próprio nome
diz, objetiva a prevenção de acidentes e doenças decorrentes do
trabalho, identificando os riscos do processo do trabalho e buscando
soluções que possam prevenir a ocorrência de danos à saúde do
trabalhador.
36 - No caso do Condomínio estar desobrigado da constituição
da CIPA face ao seu número reduzido de empregados, qual a sua obrigação
perante o empregado indicado a cumprir os objetivos da NR-05?
Neste caso, após a designação do empregado responsável, caberá ao
empregador promover, anualmente, treinamento de no mínimo 20 horasaula
para o designado responsável pelo cumprimento do objetivo desta NR, a
fim de que este se torne apto a atuar na prevenção de acidentes.
37 - O empregado cipeiro tem direito à estabilidade?
A Constituição Federal, ao garantir a estabilidade aos cipeiros, o fez
somente em relação àqueles que sejam eleitos. Assim, tendo-se em vista
que a eleição é peculiar aos representantes dos empregados, pois os
representantes do empregador são por ele designados, a estabilidade
somente é conferida ao cipeiro representante dos empregados. Portanto, o
empregado designado como responsável pelo cumprimento da NR-05 nos
Condomínios com menos de 51 empregados, por ser indicado pelo
empregador, não fará jus à estabilidade provisória do cipeiro.